- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inobservância do rito previsto no art. 212 do Código de Processo Penal - seja pela inversão da ordem de perguntas ou pela colheita da prova oral pelo magistrado na ausência do órgão acusatório devidamente intimado - configura nulidade relativa. 2. No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. A mera alegação de nulidade absoluta ou prejuízo presumido não é suficiente para anular o ato. 3. No caso concreto, a defesa não demonstrou o prejuízo efetivo sofrido pelo réu e limitou-se a sustentar a tese de nulidade absoluta por violação reflexa ao sistema acusatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.674.209/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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