- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no artigo 212, do Código de Processo Penal, é relativa, necessitando, portanto, para a sua decretação, além de protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, (art. 563, do CPP), o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 463.065/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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