JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ, NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre o cabimento do recurso e a reiterar as razões de mérito, sem demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e da deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.685.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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