- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos nela contidos, conforme jurisprudência consolidada e o princípio da dialeticidade. 2. Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante limitou-se a alegar genericamente sua não incidência, sem demonstrar de forma concreta como a análise das teses deduzidas no recurso especial poderia ser realizada exclusivamente a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, prescindindo do reexame do conjunto probatório. 3. Constata-se que, quanto à Súmula 283/STF, a impugnação também se mostrou genérica, pois não indicou, de maneira analítica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido nem apontou, de modo correlato, os trechos do recurso especial que os teriam refutado, evidenciando a ausência de combate específico a toda a motivação da decisão de inadmissão. 4. Diante da deficiência da impugnação, mantém-se a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, reputando-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.044.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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