- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83, STJ. 2. O agravado, durante cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, apresentou violações ao equipamento, incluindo ausência de carregamento por mais de uma semana. O juízo da execução penal aplicou sanção de advertência, considerando a vulnerabilidade do apenado e ausência de dolo na conduta. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve a decisão de primeiro grau, afastando o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime, com base na vulnerabilidade do apenado e na ausência de dolo. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão ou erro de premissa fática. 4. O recurso especial interposto pelo Ministério Público foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte. 5. No agravo regimental, o Ministério Público reiterou a tese de omissão no acórdão recorrido e pleiteou o reconhecimento de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83, STJ, deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial, diante da alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de elementos fáticos que caracterizariam falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática analisou de forma fundamentada os pontos apresentados pelo agravante e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, com base na Súmula n. 83, STJ. 8. O Tribunal de origem enfrentou de maneira expressa e fundamentada as teses apresentadas, afastando a configuração de falta grave, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 9. O art. 146-C da Lei de Execução Penal confere discricionariedade ao juízo da execução penal para aplicar sanções menos severas, como a advertência, desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu no caso em análise. 10. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira fundamentada as teses apresentadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. 2. O art. 146-C da Lei de Execução Penal confere discricionariedade ao juízo da execução penal para aplicar sanções menos severas, como a advertência, desde que devidamente fundamentadas. 3. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira expressa e fundamentada as teses apresentadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 146-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.773.406/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.613.633/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.827.781/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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