JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Tribunal de origem, que aplicou a Súmula n. 83 do STJ sob duplo fundamento: violação do art. 619 do CPP e interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da LEP quanto à discricionariedade judicial na aplicação de sanções por descumprimento do monitoramento eletrônico. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ em dois aspectos distintos - arts. 619 do CPP e 146-C da LEP - , o agravante limitou-se a impugnar apenas o primeiro fundamento, deixando de atacar especificamente a questão da proporcionalidade e discricionariedade judicial na aplicação de sanções menos severas previstas no art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei de Execução Penal. 3. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ quanto à necessária dialeticidade recursal. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, persistindo a ausência de impugnação específica quanto à discricionariedade judicial na aplicação das sanções do monitoramento eletrônico. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.964.909/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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