- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu o agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou ao apenado a sanção de advertência por sucessivas violações às obrigações relacionadas ao uso da tornozeleira eletrônica, sem regredir o regime de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das obrigações relacionadas ao monitoramento eletrônico pelo apenado configura falta grave, justificando a regressão do regime prisional. III. Razões de decidir 3. O juízo de execução penal, por estar mais próximo dos fatos, possui credibilidade para decidir sobre as justificativas apresentadas pelo apenado em relação ao descumprimento das regras do monitoramento eletrônico. 4. A decisão de aplicar apenas a sanção de advertência está devidamente justificada e não apresenta erro na aplicação da lei penal, conforme entendimento do Tribunal de origem e parecer do Ministério Público Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave, cabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas apresentadas pelo apenado". (AgRg no AREsp n. 2.613.633/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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