JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO JUDICIAL DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. A jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3. Os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial. Esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017). A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia. Precedentes: HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021; AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021; REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021; HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021; AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022; AgRg no AR Esp n. 2.344.873/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023, DJe de 6/10/2023. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência dos indícios de autoria delitiva, ao destacar que os elementos informativos extraídos das declarações prestadas pelas testemunhas Márcio Henrique e "Protegida 01" não foram ratificados em juízo, enquanto as demais provas colhidas sob o contraditório eram frágeis e não respaldavam o envolvimento do réu na ação criminosa, sobretudo porque estavam baseadas em relatos de "ouvir dizer". Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da investigação, em linhas gerais, reportaram as versões relatadas pelas testemunhas Márcio e "Protegida 01". No entanto, essas narrativas não foram confirmadas na fase judicial, de forma que é inviável atribuir plausibilidade à informação reportada por terceiro que não foi corroborada pela sua fonte originária. O Tribunal local prestigiou a versão retratada por agente estatal que somente reproduz o que foi possível colher durante a oitiva das testemunhas Márcio e "Protegida 01". Esta, única ouvida sob o contraditório, não apresentou elementos indiciários mínimos do envolvimento do ora recorrido na trama delituosa. 5. Ante a ausência de elementos judiciais aptos a corroborar os elementos informativos da fase indiciária e presente razoável dúvida acerca dos indícios suficientes de autoria do crime contra a vida imputado a Fernando Elias da Silva, prudente a manutenção da impronúncia, por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do impronunciado se houver prova nova. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.866.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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