JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE CORRÉU E ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADOS. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que deu provimento ao apelo defensivo para impronunciar o agravado. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade (CPP, art. 413), alega usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri pela decisão de impronúncia e afirma a possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito, corroborados por outros dados, para justificar a pronúncia do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório, composto por prova oral frágil e lacunosa quanto à autoria e por elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, é apto para justificar a pronúncia à luz dos arts. 413, 414 e 155 do CPP; e (ii) saber se a decisão de impronúncia, fundada na ausência desses indícios robustos, importa indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a prova oral judicializada é frágil e lacunosa quanto à participação do recorrente: (i) as testemunhas presenciais não identificaram os autores dos disparos, limitando-se a afirmar que os executores estavam de capacete; (ii) diversos elementos relevantes do inquérito, notadamente quanto a supostas tratativas envolvendo drogas e à participação prévia dos acusados, não foram confirmados em juízo, havendo testemunhas que negaram ter prestado à autoridade policial as declarações extrajudiciais que lhes foram atribuídas. 5. A jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça afirma que a pronúncia não se satisfaz com mera dúvida mínima quanto à autoria, exigindo certeza da materialidade e comprovação da autoria ou participação com elevado nível de probabilidade, mediante corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório, de modo que suspeitas ou simples possibilidade de envolvimento do réu não bastam para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. O depoimento isolado de corréu, especialmente quando desacompanhado de confirmação segura por outros elementos de prova judicializada, e a invocação de declarações obtidas exclusivamente na fase inquisitorial, sem adequada corroboração em contraditório judicial, não atendem ao standard probatório exigido para a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP, que veda a fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito. 7. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros, robustos e convincentes de autoria em relação ao agravado, impõe-se a manutenção da impronúncia, em respeito à presunção de inocência e ao juízo negativo de admissibilidade previsto no art. 414 do CPP, não havendo falar em usurpação da competência do Tribunal do Júri, pois o controle sobre a suficiência dos indícios de autoria integra a própria função jurisdicional na fase do judicium accusationis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige, além da certeza da materialidade, indícios de autoria ou participação com elevado grau de probabilidade, assentados em provas claras, convincentes e produzidas sob contraditório, não bastando meras suspeitas ou dúvidas mínimas quanto ao envolvimento do acusado. 2. Depoimento isolado de corréu e elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados por outros meios de prova judicializada, são insuficientes para fundamentar a pronúncia, diante da vedação do art. 155 do CPP à decisão fundada exclusivamente em elementos do inquérito. 3. A impronúncia fundada na ausência de indícios suficientes, claros e consistentes de autoria ou participação constitui exercício regular do juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 414 do CPP e não implica usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023. (AgRg no AREsp n. 3.073.297/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS INDIRETOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo para não conhecer de recurso especial defensivo, concedeu ordem de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, pa…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 07/10/2025

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios insuficientes de autoria. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para despronunciar o agravado, afastando sua submissão ao Tribunal do Júri. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, e que há pro…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 07/04/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO JUDICIAL DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os cr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 11/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, impronunciando o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há indícios claros e convincentes da autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do réu, conforme o artigo 413…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 03/02/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para impronunciar o agravado, acusado de homicídio doloso, por ausência de indícios suficientes de autoria. 2. A parte agravante sustenta que a pronúncia constitui um juízo de adm…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.