- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão de órgão fracionário que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram à inadmissão do recurso especial. 2. Fato relevante. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da tese de ausência de indícios mínimos de autoria para submissão ao Tribunal do Júri, bem como sustenta contradição interna no julgado quanto à incidência da Súmula 182/STJ, negativa de prestação jurisdicional, ofensa a garantias constitucionais e necessidade de prequestionamento, inclusive com fundamento no art. 1.025 do CPC e na Súmula 98/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula 182/STJ padece de omissão ou contradição sanável na via dos embargos de declaração, quanto ao exame dos óbices sumulares, da alegada ausência de indícios mínimos de autoria para submissão ao Tribunal do Júri e das apontadas violações a garantias processuais. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar o prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, com vistas à interposição de recurso extraordinário, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à revisão do julgado por mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. 6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões do não conhecimento do agravo regimental, destacando que a parte agravante não impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ e ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A contradição suscetível de correção por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, entre suas premissas e conclusões, não se confundindo com o descompasso entre a decisão e a interpretação que a parte embargante confere aos fatos ou ao direito, hipótese em que se verifica simples irresignação com o entendimento adotado. 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de modo que não se admite a utilização de embargos de declaração para provocar debate explícito sobre matéria constitucional ausentes os vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito ou para suprir inconformismo da parte com a solução adotada. 2. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio acórdão, entre fundamentos e conclusão, não se configurando pela divergência entre a decisão e a interpretação jurídica sustentada pela parte embargante. 3. É incabível utilizar embargos de declaração para compelir o Superior Tribunal de Justiça a enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: - (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.139.051/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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