JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, clara e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi fundamentada em quatro óbices: deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, divergência jurisprudencial não comprovada e incidência da Súmula 7/STJ, mas o agravo em recurso especial não combateu adequadamente os dois primeiros fundamentos. 4. Em relação à ausência de prequestionamento do pedido subsidiário de desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, o agravo em recurso especial não apresentou qualquer impugnação específica, o que é suficiente para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não se desdobra em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 5. A mera reiteração de teses de mérito ou a alegação genérica de violação a dispositivos legais não supre o dever de enfrentar, de forma clara, específica e pormenorizada, todos os óbices processuais indicados na decisão agravada. 6. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, permanece incólume o óbice da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e completa todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A repetição de argumentos de mérito ou a invocação genérica de violação a dispositivos legais não substitui o dever de enfrentar, de modo claro e objetivo, os óbices processuais apontados na decisão que inadmite o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042, caput; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 13.08.2024, DJe 16.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.189.486/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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