- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a tese de violação à coisa julgada e, com fundamentação suficiente, conclui que a matéria está preclusa. 2. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão das questões relativas aos cálculos em cumprimento de sentença e da inexistência de excesso de execução atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.963.416/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.