- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a interposição haja ocorrido de forma tempestiva. 2. Na espécie, para aferir a tempestividade recursal - tendo em vista que o réu é defendido por advogado particular -, deve ser considerado o prazo de 15 dias a contar da intimação ou da ciência da decisão (art. 798, § 5º, "a" e "c", do CPP). 3. Nesse contexto, verifico que a expedição da intimação eletrônica acerca da decisão de admissibilidade ocorreu em 26/5/2025 e o prazo para a interposição do agravo em recurso especial começou em 27/5/2025, com termo final no dia 10/6/2025, conforme certidão acostada aos autos. Entretanto, o recurso foi interposto somente em 24/6/2025, ou seja, intempestivamente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.973.411/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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