- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão que enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da causa não viola os arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes ou não mencione expressamente todos os dispositivos legais indicados. 2. A nulidade por ausência de intimação do advogado depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 3. A intimação pessoal da parte não supre a obrigatoriedade de publicação em nome dos advogados regularmente cadastrados, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, especialmente quando o abandono decorre de erro da serventia judicial. 4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de prejuízo e da configuração de abandono da causa encontra óbice na Súmula 7/STJ, por envolver reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.992.367/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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