JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Pretensão de rediscussão do julgado. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Não aplicação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, à luz dos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ. 2. Fato relevante. A embargante sustenta que teria havido adequada impugnação da decisão agravada, alegando, em síntese, omissão no acórdão quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal; e (ii) saber se, diante da rejeição dos embargos de declaração, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerada a natureza dos aclaratórios opostos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm função específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal (art. 1.042 do CPC/2015), concluindo que o agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em consonância com os arts. 932, III, do CPC/2015, 253, I, do RISTJ e com a Súmula 182 do STJ. 6. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, não se prestando à reanálise da controvérsia já decidida. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não possui caráter automático, exigindo decisão fundamentada que demonstre o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica na hipótese, por se tratarem de primeiros aclaratórios que não evidenciam intenção deliberada de retardar o feito. 8. Impõe-se, contudo, advertência de que eventual reiteração de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o julgado poderá caracterizar caráter manifestamente protelatório, legitimando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.424/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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