- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. Embargante alega omissão no acórdão embargado, por suposta ausência de indicação do fundamento que teria permanecido sem impugnação e por inexistência de análise de fato reputado relevante para o deslinde do feito, requerendo a reanálise e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental apresenta omissão quanto (i) à indicação do fundamento não impugnado pela parte e (ii) à análise de fato apontado como relevante, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração com fundamento no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que, nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Constata-se, a partir da leitura da decisão embargada, que houve expressa indicação do fundamento não impugnado, com menção à incidência da Súmula n. 182 do STJ e à ausência de impugnação específica quanto às Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, afastando-se a alegação de omissão sobre esse ponto. 6. Registra-se que a insurgência do embargante, quanto à suposta falta de análise da totalidade dos argumentos apresentados, traduz pretensão de revisitar o mérito do acórdão, pois o órgão julgador apreciou as teses relevantes e apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 7. Aplica-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão, o que afasta a alegação de omissão. 8. Diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conclui-se pela inadmissibilidade de atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, sendo inadmissíveis como via de mera rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Não há omissão no acórdão quando o órgão julgador indica o fundamento não impugnado e apresenta motivação suficiente para a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.464/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º.12.2025, DJEN 9.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.111.200/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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