JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS, DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de redimensionar as penas impostas ao agravado pelos crimes de associação criminosa e corrupção passiva. 2. A parte agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com restabelecimento da valoração negativa dos motivos do delito de associação criminosa e da culpabilidade e circunstâncias do delito de corrupção passiva, bem como a manutenção da majoração da pena-base em razão de o agravado ser Delegado de Polícia Federal, sustentando inexistir ilegalidade na dosimetria fixada pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são idôneos, à luz do art. 59 do Código Penal e da vedação ao bis in idem, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para (i) negativar os motivos do crime de associação criminosa; (ii) exasperar a pena-base, na corrupção passiva, a título de culpabilidade e de circunstâncias do crime; e (iii) majorar a reprimenda em razão da condição funcional de Delegado de Polícia Federal, bem como se é possível a revisão desses pontos na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, cabendo ao julgador certa discricionariedade na fixação da sanção, mas às Cortes Superiores compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade da dosimetria, o que autoriza o afastamento de valorações manifestamente inidôneas. 5. Mostra-se inidônea a valoração negativa dos motivos do crime de associação criminosa quando fundada exclusivamente no fato de o agente buscar auferir ganhos ilícitos, por se tratar de móvel que se confunde com a lógica própria da prática delitiva e não revela dado concreto que exceda o conteúdo normal do tipo penal. 6. Configura indevida duplicidade valorativa (bis in idem) a utilização da condição funcional do réu, na qualidade de Delegado da Polícia Federal, tanto na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), quanto na segunda fase, como agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, impondo-se o afastamento de uma das valorações. 7. A exasperação da pena-base pela culpabilidade no crime de corrupção passiva, com fundamento em o acusado já perceber remuneração compatível com vida digna, é inadequada, porque esse elemento não evidencia maior censurabilidade da conduta nem intensifica o desvalor pessoal da ação. 8. A negativação das circunstâncias do crime de corrupção passiva com base em ter partido do próprio réu a solicitação da vantagem indevida é inidônea, porque esse comportamento já integra o núcleo típico do art. 317 do CP e não demonstra gravidade excepcional do modus operandi. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que, ao conhecer em parte do recurso especial, deu-lhe provimento nessa extensão para redimensionar as penas afastando valorações inidôneas e o bis in idem na dosimetria. Tese de julgamento: 1. A busca de ganhos ilícitos, quando inerente à lógica do delito, não pode, por si só, fundamentar a valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria. 2. A mesma condição funcional do agente não pode ser utilizada simultaneamente como circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) e como agravante genérica (art. 61, II, "g", do CP), sob pena de bis in idem. 3. A circunstância de o agente possuir remuneração compatível com vida digna não constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base a título de culpabilidade. 4. Aspectos já contidos no núcleo do tipo penal, como a própria solicitação da vantagem indevida na corrupção passiva (art. 317 do CP), não podem, isoladamente, justificar a negativação das circunstâncias do crime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "g"; CP, art. 288; CP, art. 317. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados. (AgRg no AREsp n. 3.038.596/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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