- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/10/2024, p. 11/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por corrupção passiva, com base no art. 317, §1°, do Código Penal. 2. O agravante alega bis in idem na fundamentação da negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, argumentando que ambas foram desvaloradas com base na condição de magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ao se considerar a condição de magistrado do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condição de magistrado foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da maior intensidade do dolo na conduta, sendo fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 5. As circunstâncias do crime foram valoradas pela maior reprovabilidade da conduta, já que a decisão judicial motivada por vantagens financeiras compromete a credibilidade do Poder Judiciário. 6. Não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram baseadas em situações fáticas distintas e idôneas ao incremento da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com base na condição de magistrado, não configura bis in idem quando fundamentada em situações fáticas distintas e idôneas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 317, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 684.825/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022. (AgRg no REsp n. 2.013.442/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.