JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STJ. HC 541.209/MG. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o agravante tenha efetivamente impugnado a ausência de prequestionamento e a incidência do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nada argumentou a respeito da aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, tem-se que a decisão agravada não apresenta equívoco algum, porquanto não houve a efetiva impugnação de todos os pontos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 2. Ademais, conforme explicitado pelo próprio recorrente, a matéria trazida no presente agravo em recurso especial já foi analisada pelo STJ, no julgamento do HC 541.209/MG, julgado em 27/11/2019, com a concessão da ordem, de ofício, "para que o Juízo da execução determine a constituição de Comissão a fim de avaliar as resenhas de leitura apresentadas pelo paciente, com o fito de conceder a remição, promovendo o cálculo do número de dias a que faz jus". Dessarte, ainda que fosse possível conhecer do recurso, o exame do mérito estaria prejudicado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.944.006/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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