- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, embora fosse possível a aplicação de internação provisória, o Tribunal de origem, após análise exauriente das circunstâncias do caso concreto, concluiu que não houve demonstração da necessidade imperiosa da referida medida, nos termos do parágrafo único do art. 108 da Lei n. 8.069/1990. 2. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, acerca da adequação e da necessidade da medida socioeducativa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte, A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atreladas às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no HC n. 584.279/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2020). 4. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp n. 1.947.338/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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