- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CONCURSO DE AGENTES. MAJORANTE. EXCLUSÃO. SÚMULA N. 7 DOS STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, a seguinte tese: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 4. No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, quais sejam, a prisão do ora recorrente em flagrante delito, logo depois do crime, no veículo com o modelo e a placa informados pela vítima, e a recuperação do aparelho celular subtraído. Ademais, revela-se inverossímil a versão de que houve receptação, pois o bem roubado foi encontrado na posse dos acusados momentos depois da ação criminosa. 5. Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, fundamentar o decreto condenatório. 6. Não há ilegalidade na pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, porque é idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, diante de delito praticado contra uma vítima adolescente, o que denota maior reprovabilidade da conduta, dado o menor grau de resistência da vítima (HC n. 376.166/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 31/5/2017). 7. Extrai-se do acórdão de origem que o crime foi cometido pela comunhão de esforços de dois agentes. Alterar essa premissa fática, para decotar a majorante de 1/3 decorrente do concurso de pessoas, exigiria reexame de fatos e provas incabível na seara do especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.055.888/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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