- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). PROVAS INDEPENDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS DO DELITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para afastar a aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo e redimensionar a pena do agravante para 7 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo os demais termos do acórdão impugnado. 2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP, bem como a fragilidade probatória, com argumento de incompatibilidade temporal e de trajeto entre os locais e horários dos fatos e da abordagem policial. Questiona, ainda, a manutenção do regime inicial fechado após o redimensionamento da pena, invocando as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF e alega inovação decisória e violação ao princípio da correlação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, e a suposta ausência de provas independentes de autoria permitem, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a condenação por roubo majorado; e (ii) saber se, após o redimensionamento da pena para 7 anos e 8 meses de reclusão, é possível a manutenção do regime inicial fechado com fundamento na gravidade concreta do delito, bem como se a alegação, em agravo regimental, de inovação decisória, com violação ao princípio da correlação, pode ser conhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. À luz da tese firmada no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP) e da jurisprudência da Terceira Seção, a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento como prova autônoma de autoria, mas não impede a condenação quando existirem outras provas ou evidências independentes, produzidas em juízo, aptas a demonstrar a autoria delitiva. 5. As instâncias ordinárias afirmaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento realizado em sede policial, mas em amplo acervo probatório colhido em juízo - especialmente os depoimentos das vítimas e dos policiais, o reconhecimento pessoal em audiência do agravante e do corréu, e o fato de terem sido abordados logo após o crime na motocicleta utilizada no roubo -, de modo que eventual vício no reconhecimento policial isolado não conduz à absolvição. 6. A pretensão defensiva de afastar a autoria com fundamento em alegada incompatibilidade temporal e de trajeto entre os locais dos roubos e a abordagem policial demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do próprio agravo regimental. 7. O regime inicial fechado foi mantido com fundamentação concreta na maior gravidade da conduta: prática de roubo majorado por dois agentes, em concurso e atuação coordenada, tendo como vítimas um casal, com emprego de arma de fogo apontada para as vítimas, e fuga com o produto do crime em uma motocicleta escoltada pelo comparsa, circunstâncias que acentuam a reprovabilidade da conduta e autorizam regime mais gravoso. 8. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais severo do que o sugerido pela quantidade de pena quando a gravidade concreta do fato for destacada de forma idônea, não havendo violação às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF na espécie. 9. A alegação de inovação decisória e violação ao princípio da correlação, fundada na referência a "outros agentes" na prática delitiva, não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que impede seu conhecimento em agravo regimental. 10. Inexistindo ilegalidade flagrante na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, apenas redimensionou a pena, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada com base no art. 34, XX, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP não implica absolvição quando a autoria estiver demonstrada por outras provas independentes, produzidas em juízo sob contraditório. 2. É inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a autoria do delito. 3. A gravidade concreta do roubo, evidenciada pelo concurso de agentes, pluralidade de vítimas e emprego de arma de fogo, autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e o réu seja primário. 4. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em agravo regimental, de tese não deduzida na impetração originária, o que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 563 e 566; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, § 2º, I e II; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.953.602/SP (Tema 1.258), Terceira Seção, j. 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, DJe 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma, DJe 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 770.229/SP, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 702.271/SP, Sexta Turma, DJe 22.09.2022; STJ, AgRg no HC 753.518/MT, Sexta Turma, DJe 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 547.291/SP, Quinta Turma, DJe 16.03.2020. (AgRg no HC n. 1.072.111/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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