JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial para afastar a agravante da reincidência, por violação ao art. 63 do Código Penal, redimensionando a pena para 6 anos e 3 meses de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, mantido o édito condenatório pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).2. Fato relevante. O Tribunal de origem reformou sentença absolutória e condenou o agravante pelo crime de roubo majorado, firmando a autoria com base na apreensão da res furtiva em poder dos acusados poucas horas após a subtração, nas declarações firmes e harmônicas da vítima, ratificadas em juízo, e nos relatos dos policiais militares que participaram da abordagem, além do reconhecimento pessoal.3. No agravo regimental, o agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Resolução n. 484 do Conselho Nacional de Justiça, bem como insuficiência probatória para a condenação, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, a submissão do feito à Quinta Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Resolução n. 484 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria n. 1.122/2026 do Ministério da Justiça, invalida a condenação; e (ii) saber se, diante da apreensão da res furtiva em poder dos acusados, das declarações da vítima e dos depoimentos dos policiais, seria possível, na via especial, reconhecer a insuficiência probatória para absolver o agravante, à luz do Tema 1258 dos recursos repetitivos e da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental apenas reitera as teses já deduzidas no recurso especial, sem trazer elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual não se justifica sua reforma.6. Ainda que se admita, em tese, eventual irregularidade do ato de reconhecimento pessoal, a condenação não se amparou na validade isolada desse ato, mas em provas autônomas e independentes - apreensão da res furtiva em poder dos acusados poucas horas após a subtração, declarações firmes e harmônicas da vítima em juízo e depoimentos dos policiais militares - em consonância com a tese n. 4 firmada no Tema 1258, que autoriza o magistrado a se convencer da autoria delitiva a partir de provas que não guardem relação de causa e efeito com eventual vício no reconhecimento.7. A pretensão absolutória demanda reexame da credibilidade dos depoimentos, da suficiência da apreensão da res furtiva como prova de autoria e da robustez do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.8. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de hipóteses em que o reconhecimento constituía a principal ou única prova da autoria, ao passo que, no presente feito, há elementos probatórios independentes e relevantes que sustentam a condenação.9. Mostra-se prejudicado o pedido alternativo de submissão do feito à Quinta Turma, porque o agravo regimental já é apreciado pelo órgão colegiado competente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o acórdão condenatório e prejudicado o pedido alternativo de submissão do feito à Quinta Turma.Tese de julgamento:1. A eventual irregularidade do reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando a autoria se encontra demonstrada por provas autônomas e independentes, em conformidade com a tese n. 4 do Tema 1258.2. A aferição da suficiência e da robustez do conjunto probatório, inclusive quanto à credibilidade de depoimentos e ao valor da apreensão da res furtiva para comprovar a autoria, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.3. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, poucas horas após a subtração, aliada a depoimentos convergentes da vítima e de policiais, constitui prova autônoma apta a embasar condenação por roubo majorado, independentemente da validade do ato de reconhecimento pessoal.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 63 e 157, § 2º, I e II; Código de Processo Penal, arts. 226 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Tema 1258/STJ (recursos repetitivos); Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça; Portaria n. 1.122/2026 do Ministério da Justiça.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.899.597/GO, Quinta Turma, j. 16/10/2025, DJEN 23/10/2025; STJ, HC n. 872.288/BA, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, Sexta Turma, j.22/4/2024, DJe 25/4/2024; STJ, Tema 1258, recursos especiais repetitivos (teses sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas independentes).
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