- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a discorrer genericamente sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repetir os argumentos do recurso especial, sem demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia envolvia apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Pedido. A parte agravante requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido e provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, consubstanciado na aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as razões do recurso especial e discorre de forma genérica sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ, atraindo a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de tempestividade e de impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial não preencheu os pressupostos de admissibilidade, ante a ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7/STJ). 7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a repetição dos argumentos do recurso especial não suprem o ônus da dialeticidade; é imprescindível que a parte demonstre concretamente que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não ocorreu na espécie. 8. Diante da falta de ataque específico ao fundamento de inadmissão do recurso especial, impõe-se a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, que tornam inviável o agravo que não combate, de modo preciso, os fundamentos da decisão agravada. 9. Conforme a jurisprudência da Corte, a decisão que inadmite recurso especial não se decompõe em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que igualmente não foi observado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo inviável o recurso quando há apenas alegações genéricas e repetição das razões do apelo extremo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 2. A afastação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, não sendo suficiente a mera afirmação genérica de inaplicabilidade do enunciado sumular. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no voto. (AgRg no AREsp n. 3.087.443/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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