- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSRVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação criminal. 2. Pedidos e fundamentos da defesa. Defesa que afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF e sustenta que o recurso especial versa sobre fatos incontroversos, requerendo o provimento do agravo regimental para, em consequência, prover o recurso especial e declarar a ilicitude das provas obtidas a partir de suposta violação de domicílio. 3. A decisão agravada. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para inadmitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Verificou-se que, no agravo regimental, o agravante novamente não impugnou de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a alegar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, sem demonstrar a aptidão da fundamentação do agravo em recurso especial para combater a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que exigem a observância do princípio da dialeticidade recursal também na via do agravo interno em matéria penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ não deve ser conhecido. 2. A exigência de impugnação específica prevista na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC aplica-se ao agravo em recurso especial e ao agravo regimental interposto em processos de natureza penal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados além da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.088.963/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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