JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (não comprovação da divergência jurisprudencial e óbice da Súmula n. 7 do STJ). 2. No agravo regimental, a defesa limita-se a sustentar a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar teses de mérito relativas à alegada violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal - CPP, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para viabilizar o processamento do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal quando não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido na origem porque o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 6. No agravo regimental, o agravante não dirige insurgência expressa ao óbice da Súmula n. 182 do STJ nem demonstra ter especificamente combatido, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar a não incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar argumentos de mérito. 7. Diante da ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental por inobservância do princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial ou do agravo regimental. 2. A ausência de insurgência expressa contra o fundamento de incidência da Súmula n. 182 do STJ, em agravo regimental, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e conduz ao não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.125.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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