- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E ESTUPRO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação de todos os motivos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam: incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas razões do agravo em recurso especial, houve efetiva e específica impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice relativo à impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais na via especial; e (ii) saber se o agravo regimental pode ser utilizado para complementar ou inovar a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, superando a ausência de impugnação específica anteriormente verificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é incabível para apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a inadmissão fundada nessa impossibilidade constitui óbice autônomo que deve ser especificamente enfrentado pelo agravante. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante impugnou apenas o óbice relativo à Súmula n. 7 do STJ, deixando de refutar, de forma concreta e específica, o fundamento atinente à impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade torna inviável o agravo em recurso especial. 6. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada decorre do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, bem como dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o não conhecimento de recurso que não enfrenta todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. O agravo regimental não se presta a complementar ou suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, sendo vedada a inovação recursal em razão da preclusão consumativa, de modo que a posterior tentativa de impugnar fundamento não atacado no momento oportuno não sana o vício originário. 8. Diante da manutenção do óbice formal intransponível relativo à ausência de impugnação específica, revelam-se insuficientes os argumentos desenvolvidos no agravo regimental para infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial não admite a análise de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado para complementar ou inovar a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; (menção ao art. 545 do CPC/1973 como base histórica da Súmula n. 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.807.149/SP, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 26.09.2019. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.092.204/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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