- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou nulidade da busca veicular que resultou na apreensão de 860 gramas de cocaína. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem e a busca veicular realizadas por policiais militares, com base em informações da Agência de Inteligência da Polícia Militar sobre veículo específico supostamente utilizado no tráfico de drogas, complementadas pela fuga do condutor e pelo descarte de pacote durante perseguição, atendem à exigência de "fundada suspeita" prevista no art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal - e, por extensão, a busca veicular em via pública - independentemente de mandado judicial nas hipóteses de prisão em flagrante ou fundada suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, exigindo-se referibilidade da medida à finalidade probatória, de modo a evitar abordagens exploratórias (fishing expeditions). 4. No caso, os policiais militares receberam informações detalhadas da Agência de Inteligência da Polícia Militar acerca do tráfico de drogas pelo agravante, com identificação do veículo supostamente utilizado (marca, modelo e placa) e rota, posicionando-se na rodovia para acompanhamento e abordagem, o que supera o cenário de suspeita genérica ou desprovida de referibilidade. 5. A conduta do réu ao não obedecer ordem de parada, empreender fuga e dispensar, pela janela do automóvel, pacote posteriormente identificado como contendo 860 gramas de cocaína reforça a situação de flagrante delito e consolida a existência de "fundada suspeita" apta a justificar a abordagem policial em via pública e a busca veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Informações específicas e detalhadas da Agência de Inteligência da Polícia Militar sobre veículo associado ao tráfico de drogas, aliadas à fuga do condutor e ao descarte de objeto durante perseguição, configuram "fundada suspeita" suficiente para legitimar abordagem policial em via pública e busca veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, RHC 191.348/PA, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 888.808/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.137.345/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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