- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo ao óbice da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não enfrentar a alegação de que a decisão monocrática da Presidência do STJ teria conteúdo genérico gerado por inteligência artificial e por não reconhecer suposta impugnação expressa ao óbice de ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP; (ii) saber se há contradição no acórdão embargado por ter mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial e, ainda assim, ter examinado, de ofício, a questão relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP); (iii) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento constitucional, a fim de modificar o entendimento quanto à necessidade de impugnação específica e integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, à reforma do julgado ou à utilização como sucedâneo recursal ou mero instrumento de prequestionamento. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e suficiente a questão processual relativa ao não conhecimento do agravo em recurso especial, explicitando que a defesa não impugnou, de modo específico e concreto, o fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP, razão pela qual não há omissão a ser suprida. 5. A menção, no acórdão embargado, à existência de manifestação do Ministério Público Federal sobre a inviabilidade de oferta do ANPP não configura contradição interna, pois a análise foi realizada apenas para afastar a aplicação de ofício do entendimento firmado no HC n. 185.913/DF do STF, corroborado pelo Tema Repetitivo n. 1098, acerca do magistrado da causa provocar o Ministério Público a se manifestar sobre o cabimento do acordo. 6. A alegação de que a decisão monocrática teria sido produzida por inteligência artificial foi implicitamente afastada pelo acórdão embargado ao corroborar, de forma expressa e fundamentada, os motivos da decisão da Presidência do STJ, sendo certo que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses aventadas pelas partes ou a responder pontualmente a argumentos acessórios, desde que a motivação permita compreender as razões de decidir. 7. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, uma vez que a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu exclusivamente do déficit de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, e não da análise de mérito das teses defensivas, que permaneceram insuscetíveis de exame em virtude do óbice processual. 8. A pretensão de ver reconhecida a violação a dispositivos constitucionais e legais, inclusive para fins de prequestionamento (arts. 93, IX, 5º, XXXV e LV, da CF/1988, e art. 396-A do CPP), traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e demanda revisão do entendimento firmado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito, reformar o julgado ou viabilizar prequestionamento quando ausentes tais vícios. 2. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses e argumentos deduzidos pelas partes bastando que exponha fundamentos suficientes para evidenciar o exame da controvérsia e legitimar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 396-A e 28-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.347.763/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.676/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.114.267/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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