- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto em processo penal. 2. O embargante alega omissão relevante no acórdão embargado, por suposta ausência de enfrentamento do argumento de que o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico teria natureza não autônoma e subsidiária, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ e a própria tese de preclusão consumativa, requerendo, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do mérito quanto aos arts. 386, VII, do CPP e 29, § 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (dentre eles a deficiência do cotejo analítico), com reflexos na aplicação da Súmula 182/STJ e na configuração da preclusão consumativa, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame de mérito da causa penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à modificação do resultado por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando que o agravo em recurso especial não impugnou concreta e especificamente o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ firmou orientação, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a um dos fundamentos (como a deficiência do cotejo analítico) configura óbice formal suficiente para o não conhecimento do agravo. 7. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto esbarra na preclusão consumativa, não sendo possível ampliar ou complementar, em recurso subsequente, a impugnação que deveria ter sido integralmente deduzida no momento oportuno. 8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos adotados, inclusive o relativo à deficiência do cotejo analítico, constitui óbice formal autônomo suficiente para a aplicação da Súmula 182/STJ e para o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A preclusão consumativa impede que a parte supra, em agravo regimental ou em outro recurso subsequente, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial interposto anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.105.396/MG, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.114.143/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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