- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao desprover agravo regimental, manteve decisão anterior em matéria de natureza penal. 2. O Embargante alega omissão quanto a fato que considera relevante ao deslinde do feito, bem como quanto à natureza jurídica da controvérsia e às nulidades processuais suscitadas, além de apontar contradição no acórdão no tocante à impugnação específica, pugnando pela reanálise e revisão da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelo Embargante caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional, bem como se houve efetiva contradição na distinção feita entre o agravo regimental e o agravo em recurso especial quanto à impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da causa com caráter infringente. 6. O Embargante não demonstra a existência de omissão, erro ou contradição no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a fundamentação adotada e a pretender novo exame das questões já apreciadas, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a mera irresignação com o entendimento firmado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, e que este recurso não se presta a rediscutir matéria já decidida nem constitui sucedâneo recursal para revisão do julgado. 8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, circunstância atendida no acórdão embargado, que enfrentou o cerne da controvérsia e explicitou os motivos da decisão. 9. Inexiste contradição no acórdão quanto à referência à impugnação específica, porquanto a decisão apenas afirmou que o agravo regimental preenchera esse requisito, o que não implica afirmar o mesmo quanto ao agravo em recurso especial; cuida-se de recursos distintos, submetidos a exame próprio de seus requisitos formais. 10. Ausentes vícios de omissão ou contradição a serem sanados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da decisão quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada. 3. A constatação de que determinado recurso impugnou especificamente a decisão recorrida não implica, por si só, reconhecimento de idêntica impugnação específica em recurso diverso, devendo cada recurso ter seus requisitos formais examinados de forma autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.136.765/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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