- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa em ação penal por crime de apropriação indébita. 2. Defesa que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, afirma não incidir o óbice do enunciado n. 7 do STJ e reitera a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, por suposta falta de análise, pelo Tribunal estadual, dos comprovantes de pagamentos constantes nos autos e da divergência entre os valores efetivamente recebidos e dos indicados na planilha, bem como da repercussão dos referidos dados na configuração do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, incorreu em omissão apta a caracterizar ofensa ao art. 619 do CPP, por deixar de enfrentar tese relativa aos valores recebidos pelo réu e à consequente inexistência de apropriação indébita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual enfrentou expressamente a tese defensiva relativa aos valores recebidos e à suposta inexistência de apropriação. Ao concluir que a tese defensiva foi analisada e rejeitada, o Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração, de modo que não se verifica violação ao art. 619 do CPP. 5. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de ver reexaminada a controvérsia segundo a tese da defesa configura mera inconformidade com o entendimento adotado pelo julgador, o que não se confunde com omissão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos da parte, bastando que apresente razões suficientes para justificar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação explícita, ainda que sucinta, sobre a tese suscitada afasta a alegação de omissão e, por conseguinte, a ocorrência de violação ao art. 619 do CPP. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à adequação do julgado ao entendimento pretendido pela parte, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. O dever de fundamentação não exige que o julgador refute individualmente todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que indique de forma suficiente os motivos de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.117.366/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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