- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial em processo penal. 2. Fundamentos do agravo regimental. Defesa que sustenta ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ às teses de violação de domicílio e de valoração da prova testemunhal (palavra de policiais), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica, individualizada e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ às teses de violação de domicílio e de valoração da prova testemunhal, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ, no EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, incumbindo à parte agravante infirmar todos os seus fundamentos, não sendo admitida impugnação parcial. 6. No ponto relativo à violação de domicílio, a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre inexistência de jurisprudência pacificada e inadequação da motivação do acórdão de origem, sem proceder ao necessário confronto analítico com os precedentes que embasaram a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. Quanto à valoração da prova testemunhal, especialmente a palavra dos policiais, o agravante apresentou apenas argumentos abstratos sobre a relativização desse meio de prova e a existência de precedentes em sentido diverso, sem demonstrar, de forma concreta, a distinção entre o caso concreto e os paradigmas jurisprudenciais utilizados na decisão de inadmissão. 8. Verifica-se mera reiteração das teses de mérito e inconformismo com o entendimento das instâncias ordinárias, sem impugnação efetiva, pormenorizada e direcionada aos fundamentos autônomos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que mantém a incidência da Súmula 182/STJ. 9. Inexistindo equívoco na decisão monocrática, não se justifica a sua reforma em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, individualizada, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das teses de mérito ou a apresentação de alegações genéricas, sem confronto analítico com os precedentes que justificam a aplicação da Súmula 83/STJ, não afasta o óbice da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.118.036/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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