- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao entender: (i) incidência dos referidos enunciados quanto à alegada ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à validade das interceptações telefônicas. 3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta inexistir mera repetição de argumentos, afirmando ter havido revaloração jurídica dos fatos, sem óbice da Súmula 7/STJ, e reitera a alegação de ilicitude das provas oriundas do ingresso domiciliar e das interceptações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve observar o requisito da dialeticidade recursal, impondo-se à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 6. A mera repetição das razões do recurso especial, desacompanhada de enfrentamento objetivo e concreto dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, configura deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 7. No caso concreto, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito quanto à ilicitude das provas e à inexistência de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, permanecendo incólume o fundamento de inadmissão do recurso especial. 8. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e não tendo sido superado o óbice da Súmula 182/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo. 2. A mera repetição das razões do recurso especial, sem enfrentamento concreto da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ pelo Tribunal de origem, não satisfaz o requisito da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados no texto. (AgRg no AREsp n. 2.408.252/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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