- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM UNIDADE PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial criminal, com fundamento no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula n. 518/STJ e da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial criminal fundado em alegada violação a enunciado de súmula (inclusive súmula vinculante) e em razões recursais que não indicam, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a invocá-los de modo genérico ou apenas no corpo argumentativo do recurso. III. Razões de decidir 3. A Corte reafirma a orientação consolidada na Súmula n. 518/STJ, segundo a qual não cabe recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, razão pela qual não se admite recurso especial baseado em suposta afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF. 4. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência das razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, pois a mera citação de dispositivos legais no corpo das razões não permite identificar se foram efetivamente invocados como núcleo da irresignação especial. 5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal, sendo ônus do recorrente demonstrar o cotejo entre o conteúdo normativo indicado e os fundamentos do acórdão recorrido, com correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não se verifica quando o recurso se limita a expor o tratamento jurídico que entende correto, sem individualizar os dispositivos federais violados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível quando fundado em alegada violação a enunciado de súmula, inclusive súmula vinculante, nos termos da Súmula n. 518/STJ. 2. A falta de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, ou sua mera menção genérica no corpo das razões, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284/STF. 3. Incumbe ao recorrente, no recurso especial, estabelecer o cotejo entre o conteúdo da norma federal indicada e os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal para viabilizar o exame da pretensa violação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmula n. 518/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula Vinculante n. 11/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.06.2018. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.118.067/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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