- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal que fixou pena-base acima do mínimo legal pela prática do crime do art. 313-A do Código Penal, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade, em crime próprio do art. 313-A do Código Penal, configura bis in idem por se fundar na condição de servidor público com vasta experiência; e (ii) saber se a majoração da pena-base, pela vetorial consequências do crime, pode apoiar-se nos prejuízos causados aos sistemas de CPF e à avaliação de crédito pelas instituições financeiras, mesmo sem prova de prejuízo financeiro individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade regrada do julgador, passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais de violação direta a norma jurídica. 4. A valoração negativa da culpabilidade não decorreu do simples fato de o delito ter sido praticado por funcionário público, mas da maior capacidade de compreensão da ilicitude pelo condenado, que possuía mais de 24 anos de serviço público, parte em função comissionada, elemento concreto que evidencia acentuado grau de reprovabilidade da conduta. 5. A vetorial consequências do crime foi negativada com base em elementos concretos, consistentes nas alterações promovidas nos sistemas do CPF, que permitiram a burla aos mecanismos de proteção ao crédito e impediram as instituições financeiras de avaliar a real situação creditícia de contribuintes com restrição anterior, circunstância que excede o resultado típico e justifica o recrudescimento da pena-base. 6. Demonstrada a maior reprovabilidade da conduta com apoio em dados objetivos e não inerentes ao tipo penal, inexiste ilegalidade na exasperação da pena-base, sendo inviável a pretendida revisão da dosimetria na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A longa experiência funcional do agente, reveladora de maior capacidade de compreensão da ilicitude, constitui elemento concreto idôneo para valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, em crime do art. 313-A do Código Penal, sem configurar bis in idem. 2. Prejuízos sistêmicos causados aos sistemas de CPF e à correta avaliação creditícia por instituições financeiras, decorrentes da inserção de dados falsos, configuram consequências do crime anormais e concretamente demonstradas, aptas a justificar a majoração da pena-base. 3. Havendo fundamentação concreta e não inerente ao tipo penal para o aumento da pena-base, a revisão da dosimetria em recurso especial é inviável, por demandar reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 313-A; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XVIII, b; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Sexta Turma, DJe 30.05.2017. (AgRg no AREsp n. 3.118.889/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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