JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL "CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em matéria penal, no qual se buscava o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena pelo delito previsto no art. 313-A do Código Penal. 2. O agravante sustenta que a majoração da pena-base ocorreu de forma ilegal, pois a valoração negativa das consequências do crime não se apoiaria em elementos concretos dos autos, inexistindo dano material ou moral à Administração ou prejuízo efetivo ao erário, e que eventual impacto à imagem da Previdência Social constituiria efeito inerente aos crimes praticados contra a Administração Pública, de modo que sua utilização para exasperar a pena configuraria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena do delito do art. 313-A do Código Penal, é possível manter a valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" com fundamento em prejuízo concreto e relevante ao erário e em impacto negativo à imagem institucional da Previdência Social, ou se tais efeitos seriam inerentes ao tipo penal, impedindo a exasperação da pena-base e configurando bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ressalta-se que o agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, limitando-se o agravante a repetir argumentos já enfrentados, sem demonstrar a inadequação dos fundamentos adotados. 5. O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das consequências do crime ao reconhecer que a conduta do réu gerou repercussão negativa relevante e representou lesão tanto ao erário quanto à imagem da Administração Pública, em especial da Previdência Social, fundamentos lastreados em elementos concretos dos autos. 6. Os fundamentos utilizados para a elevação da pena-base mostram-se adequados e em consonância com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento de prejuízo concreto e expressivo, inclusive à imagem institucional de órgão essencial como a Previdência Social, constitui dado objetivo apto a justificar a valoração negativa das consequências do crime, não se confundindo com efeitos naturais do tipo penal. 7. Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para afastar a fundamentação anterior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial e preservou a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena pelo delito do art. 313-A do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da circunstância judicial "consequências do crime" é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos dos autos, prejuízo relevante ao erário e impacto negativo à imagem institucional da Administração Pública, não se tratando de efeitos inerentes ao tipo penal. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, não se prestando a mera reprodução de argumentos já examinados para infirmar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; Código Penal, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.747.572/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. (AgRg no REsp n. 2.192.349/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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