JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à inexistência de violação direta a dispositivo legal e à incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravante sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial infirmaram, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, e, superado esse ponto, se o exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não atacou, de forma clara, específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. No agravo regimental, o agravante apenas reitera a afirmação de que teria impugnado os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar, de maneira analítica e objetiva, onde e como se deu tal impugnação, o que é insuficiente para afastar o óbice sumular. 6. Ainda que superada a deficiência de impugnação específica, a análise das alegadas nulidades e da valoração das circunstâncias do caso concreto demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que permanece hígida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve infirmar, de modo claro, específico e individualizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É inadmissível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ, ainda que superado eventual óbice de impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.123.098/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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