JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão, contradição interna e erro de premissa fática, argumentando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que o acórdão não se manifestou sobre a alegada violação ao art. 617 do CPP em sua dimensão qualitativa, sob o argumento de que a vedação à reformatio in pejus alcança qualquer agravamento da situação jurídica do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Também se discute se é possível, em embargos de declaração opostos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado em razão de mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado examinou a controvérsia sob perspectiva jurídica diversa daquela defendida pelo embargante, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, mas simples discordância quanto ao conteúdo da decisão. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento voltado à interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar mero inconformismo da parte, limitando-se a sanar omissão, contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar alegações de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 617; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.834/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.125.828/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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