- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ em matéria penal. 2. Agravante sustenta ter demonstrado a divergência jurisprudencial no recurso especial, alegando a existência de tópico específico de cotejo acerca do entendimento sobre crime permanente e requer, no mérito, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o exame do pedido de absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações genéricas acerca do cumprimento dos requisitos do recurso especial. 5. O óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial não foi afastado, pois o agravo em recurso especial não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a conclusão jurídica diversa na interpretação do dispositivo legal, restringindo-se à transcrição de ementas. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se que o recurso impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, uma vez que não houve contestação concreta dos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial pela Corte de origem. 7. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada, aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, que, combinada com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e com o art. 932, III, do CPC/2015, conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. Não superado o óbice de conhecimento, resta prejudicada a análise do mérito recursal relativo ao pedido de absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com prejuízo da análise do mérito recursal. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera transcrição de ementas ou de trechos esparsos de acórdãos paradigmas, sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e divergência de conclusões jurídicas, não comprova dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados para fins de ementa, além da incidência da Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.127.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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