JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO (ABSOLVIÇÃO, TRÁFICO PRIVILEGIADO E DOSIMETRIA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que sua pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas revaloração de fatos incontroversos para fins de absolvição (art. 386, VII, do Código de Processo Penal); reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e revisão da dosimetria, bem como aponta dissídio quanto ao uso de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado e aos critérios de valoração da prova para absolvição penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à revisão da dosimetria, bem como se é possível, em tal cenário, alcançar o exame de mérito dos pedidos de absolvição, de reconhecimento do tráfico privilegiado e de redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de que não se pretende reexame de provas; o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação pretendida envolve apenas revaloração jurídica dos fatos já assentados, providência não observada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante precisa demonstrar, com cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, é inviável a análise, em sede de agravo regimental, do mérito relativo a pedidos de absolvição, de reconhecimento do tráfico privilegiado e de revisão da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.164.722/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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