- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por entender ausente o requisito de impugnação específica desse fundamento na decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem. 2. A parte agravante sustenta ter havido impugnação direta, expressa e específica à aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade do óbice por versar a controvérsia questão estritamente jurídica, relativa à qualificação jurídica dos fatos e ao controle da legalidade do acórdão quanto à incidência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que, na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento, entre outros, na incidência da Súmula 7/STJ, e que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não combateu de forma específica e concreta esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de que não seria necessário o reexame de provas. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia seria estritamente jurídica não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois o agravo deve cotejar os fatos fixados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando em que medida o exame das alegações não demanda alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 6. Nos termos da orientação consolidada da Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo imprescindível que o agravante enfrente, de forma específica, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. Diante da ausência de impugnação efetiva e concreta do óbice relativo à Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o superamento do juízo de admissibilidade e obsta o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o relativo à incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica do óbice fundado na Súmula 7/STJ impede o superamento do juízo de admissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC e obsta o exame de seu mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.042 e 932; CPP, art. 386, VII (invocado pela parte agravante); Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 3.128.073/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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