- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. ATENUANTE DO ART. 65, III, "A", DO CP. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto em ação penal instaurada para apurar crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar, com condenação do agravante e fixação de valor mínimo a título de danos morais em favor da vítima. 2. A defesa sustenta nulidade pela ausência de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006; alega insuficiência probatória para a condenação, pugna pela aplicação da atenuante do art. 65, III, "a", do CP e requer o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 acarreta nulidade da ação penal, quando o acordo firmado em ação de divórcio não contém manifestação clara da vítima quanto à retratação da representação e inexiste demonstração de ânimo de renúncia antes do recebimento da denúncia; (ii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o agravante ou reconhecer a atenuante do art. 65, III, "a", do CP, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é admissível a fixação de valor mínimo a título de danos morais em crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico, havendo pedido expresso na denúncia, ainda que sem indicação de quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.167/STJ), que a audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 tem finalidade específica de confirmar retratação já manifestada pela vítima e somente é obrigatória quando houver, antes do recebimento da denúncia, manifestação de vontade de desistir da representação. 5. Conclui-se que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, assim como o reconhecimento da atenuante de relevante valor moral do art. 65, III, "a", do CP, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Afirma-se, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (Tema 983/STJ), ser admissível o arbitramento de valor mínimo a título de danos morais decorrentes de crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem indicação de quantia específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente é obrigatória quando a vítima manifesta, antes do recebimento da denúncia, vontade de retratar-se da representação. 2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base em provas idôneas, a materialidade e a autoria delitivas, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o acusado ou aplicar a atenuante do art. 65, III, "a", do CP, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais decorrentes de crime praticado contra a mulher no âmbito doméstico, desde que haja pedido expresso na denúncia ou pela vítima, ainda que sem indicação de quantia certa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, III, "a", e 129, § 9º; Lei n. 11.340/2006, art. 16; Súmula n. 7/STJ; Tema n. 1.167/STJ; Tema n. 983/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.946.824/SP, Quinta Turma, j. 14/6/2022, DJe 17/6/2022; STJ, REsp n. 2.138.360/MG, Sexta Turma, j. 13/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.480.025/SC, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJEN 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, Sexta Turma, j. 20/6/2023, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.478.417/MS, Sexta Turma, j. 5/5/2020, DJe 11/5/2020; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Terceira Seção, Tema 983, recursos repetitivos; STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Terceira Seção, Tema 983, recursos repetitivos; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, Quinta Turma, j. 18/6/2025, DJEN 25/6/2025. (AgRg no AREsp n. 3.128.543/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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