- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA DO ART. 16. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATENUANTE DO ART. 65, III, "A", DO CP. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial interposto em ação penal instaurada para apurar crimes de lesão corporal e ameaça praticados em contexto de violência doméstica e familiar, com condenação do agravante e fixação de valor mínimo a título de danos morais em favor da vítima. 2. A defesa sustenta nulidade pela ausência de designação da audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006; alega insuficiência probatória para a condenação, pugna pela aplicação da atenuante do art. 65, III, "a", do CP e requer o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado em ação de divórcio, sem menção expressa à retratação das acusações criminais, é apto a configurar manifestação de vontade da vítima a justificar a designação da audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006 e, por conseguinte, nulidade pela sua não realização; (ii) saber se, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e de ameaça, é possível, em recurso especial, revisar tal juízo para absolver o agravante; (iii) saber se estariam presentes os requisitos fáticos que autorizam o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "a", do CP; e (iv) saber se é juridicamente possível manter a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de danos morais em crime praticado no âmbito da violência doméstica, quando houver pedido expresso na denúncia, ainda que sem indicação de quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acordo celebrado em ação cível de divórcio não contém qualquer referência à retratação das acusações objeto da ação penal, tampouco manifestação da vítima no sentido de renunciar à representação antes do recebimento da denúncia, de modo que não se configura o pressuposto fático que torna obrigatória a audiência do art. 16 da Lei n. 11.340/2006. 5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.167/STJ), a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente se mostra necessária quando a vítima manifesta, de forma expressa ou tácita, em momento anterior ao recebimento da denúncia, intenção de se retratar da representação, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias de origem quanto à suficiência das provas para a condenação e quanto ao afastamento da atenuante do art. 65, III, "a", do CP demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. À luz do Tema 983/STJ, é possível o arbitramento de valor mínimo a título de danos morais decorrentes de crime praticado contra a mulher em âmbito doméstico desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação de quantia e independentemente de instrução probatória específica. 8. No caso concreto, a denúncia formulou pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, circunstância que legitima a manutenção do valor mínimo fixado nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 somente é obrigatória quando a vítima manifesta, de forma expressa ou tácita, antes do recebimento da denúncia, vontade de se retratar da representação. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência de provas da autoria e materialidade, bem como sobre a incidência da atenuante do art. 65, III, "a", do CP, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. É admissível a fixação de valor mínimo a título de danos morais em crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso na denúncia ou pela vítima, ainda que sem indicação de quantia e sem necessidade de instrução probatória específica. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 16; Código Penal, art. 129, § 9º; art. 65, III, "a"; Súmula n. 7/STJ; Tema 1.167/STJ; Tema 983/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.946.824/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 17.06.2022; STJ, REsp n. 2.138.360/MG, Sexta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AREsp n. 2.480.025/SC, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.478.417/MS, Sexta Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.208.196/MS, Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, REsp n. 1.643.051/MS e REsp n. 1.675.874/MS (Tema 983, recursos repetitivos) (AgRg no AREsp n. 3.128.543/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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