- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR EQUIPARADA À BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal, na qual se alegava nulidade da busca veicular e ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita para a diligência, em contexto de investigação de crime de embriaguez ao volante e ameaças. 2. O agravante sustenta que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, relativa à interpretação do conceito normativo de "fundada suspeita" do artigo 244 do Código de Processo Penal aplicado à busca veicular equiparada à busca pessoal, afirmando que a atuação policial teria sido deflagrada apenas por denúncias anônimas, quando já se encontrava fora do veículo, em frente à residência, o que configuraria prospecção probatória indevida (fishing expedition). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal, as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias - sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante em frente à residência com cerveja e chave do carro nas mãos, sinais de embriaguez e contradições quanto ao condutor do veículo - são aptas a configurar fundada suspeita para legitimar a busca veicular e as apreensões decorrentes, inclusive sob a ótica da serendipidade; e (ii) saber se o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a decisão agravada não convalidou busca veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, mas respaldou a diligência em sequência factual objetiva anterior à revista, composta por sucessivas denúncias anônimas, rastreamento do investigado, localização do agravante com cerveja e chave do veículo nas mãos, sinais de embriaguez e contradições sobre quem conduzia o carro. 5. Esses elementos concretos, fixados pelas instâncias ordinárias, configuram fundada suspeita de crime de embriaguez ao volante, de modo a legitimar a busca veicular, equiparada à busca pessoal, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 6. A apreensão dos objetos encontrados no interior do veículo mostra-se válida, ainda à luz da serendipidade, por decorrer de diligência inicialmente legítima. 7. A pretensão recursal de afastar a existência de fundada suspeita demandaria a rediscussão do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O agravo regimental limita-se a renovar tese jurídica já apreciada, sem infirmar as premissas fáticas estabelecidas, razão pela qual não há motivo para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A busca veicular, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se à busca pessoal para fins do artigo 244 do Código de Processo Penal, dispensando mandado judicial quando presentes fundadas razões de prática delituosa. 2. A fundada suspeita que autoriza busca veicular pode ser formada a partir de denúncias anônimas corroboradas por elementos objetivos e concretos previamente constatados pela autoridade policial. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita para abordagem e busca veicular exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 891.076/MG, Quinta Turma, DJe 02.05.2024. (AgRg no AREsp n. 3.138.079/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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