JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ILEGALIDADE NA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ? CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. No caso em apreço, foi reconhecida a omissão apontada pelo embargante, no que diz respeito à alegação de ilegalidade no ato do Juiz de primeiro grau, porquanto pleiteada na petição inicial do writ. Todavia, ressaltou-se que tal tese não foi objeto de análise pela Corte estadual, haja vista que limitou seus fundamentos na presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar, o que impediria o exame direto de referida matéria por este Tribunal Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não há falar em omissão no julgado, uma vez que foram explicitadas de forma clara as razões de decidir. Assim, o que se verifica é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida por esta egrégia Quinta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 655.908/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
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