JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. Não tendo sido analisada pelo Tribunal a quo a questão acerca dos fundamentos do decreto preventivo, bem como sobre a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, esta Corte Superior fica impedida de se manifestar sobre os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Não há falar em omissão no julgado, uma vez que foram explicitadas de forma clara as razões de decidir. Assim, o que se verifica é a nítida intenção do embargante, inconformado com o resultado do julgamento, em rediscutir a matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 149.593/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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