JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ILEGALIDADE NA SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal  CPP. 2. Razão assiste à embargante quanto à omissão apontada no que diz respeito à alegação de ilegalidade da prisão preventiva, em razão de ter sido decretada de ofício pelo Juiz de primeiro grau, posto que pleiteada na petição inicial do writ. Todavia, verifica-se que tal tese não foi objeto de análise pela Corte estadual, que limitou seus fundamentos na presença dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Dessa forma, fica impedido o exame direto de referida matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 655.908/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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