- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em matéria penal, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como por deficiência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade e com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, diante das alegações de nulidades processuais, violação a dispositivos do Código de Processo Penal e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito de decisão já fundamentadamente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador afirma que, conforme o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. Constata-se que o agravo regimental foi desprovido porque o agravante apenas reproduziu os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem impugnar de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade e em desacordo com o art. 1.029 do CPC, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 5. Reafirma-se que o não conhecimento do recurso especial decorreu, ainda, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por pretensão de amplo revolvimento fático-probatório, e da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação, por ausência de correlação clara entre os fatos narrados e a legislação federal invocada. 6. Assenta-se que a superação do óbice da Súmula n. 284 do STF exige cotejo específico entre o conteúdo da norma federal e os argumentos do recurso, demonstrando a correlação jurídica entre fato e norma, não bastando a mera exposição da interpretação que o recorrente considera correta. 7. Ressalta-se que a impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 8. Conclui-se que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a quaestio posta, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, e que os embargos de declaração buscam, em realidade, o reexame de matéria já decidida, providência incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, só podem ser acolhidos para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível sua utilização para mera rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta, específica e pormenorizada todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3-A; CPP, art. 6º, III; CPP, art. 158-A; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 1.029; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Corte Especial; STJ, AgInt no AR Esp 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AR Esp 2.153.967/TO, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 23.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.06.2019. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.873.061/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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