- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica e prequestionamento suficiente das matérias veiculadas no recurso especial, afirmando ser indevida a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, bem como reitera teses de nulidade processual e de mérito penal, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz o mérito do recurso especial, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo anterior, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento, notadamente à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ e sem impugnar, de forma concreta e específica, os seus fundamentos. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada caracteriza descumprimento do ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental, em consonância com a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes mencionados no voto além de julgados citados apenas como reforço argumentativo. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.141.815/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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